STF derruba restrição à isenção fiscal para compra de veículos por pessoas com deficiência
Por unanimidade, o STF julgou inconstitucional o trecho da Lei Complementar 214 de 2025 que limitava a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS apenas a deficiências de grau moderado ou grave, excluindo autistas de nível de suporte 1 e deficiências leves.

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a restrição à isenção fiscal para a compra de veículos por pessoas com deficiência (PCDs) e Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Decisão unânime do plenário considera inconstitucional trecho da Reforma Tributária que limitava o benefício a casos de deficiência moderada ou grave.
Supremo Tribunal Federal amplia isenção fiscal para PCDs e TEA
O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão unânime nesta segunda-feira, 3 de agosto de 2026, ao derrubar um trecho da Reforma Tributária, especificamente da Lei Complementar 214 de 2025. Este trecho havia imposto restrições significativas à isenção fiscal para a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência (PCDs) e indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A medida do STF visa restabelecer o benefício para um grupo mais amplo de cidadãos.
Anteriormente, a legislação garantia a redução a zero das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidentes sobre a venda de veículos nacionais, mas apenas para pessoas com deficiência de grau moderado ou grave. Essa limitação excluía, por exemplo, pessoas com autismo de nível de suporte 1 e aquelas com deficiência considerada leve, gerando um debate sobre a equidade e o acesso a direitos.
Fundamentação da inconstitucionalidade da restrição
A decisão do plenário do STF foi motivada por duas ações diretas de inconstitucionalidade. Essas ações foram protocoladas por importantes entidades representativas: o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD). As organizações argumentaram que a restrição imposta pela Reforma Tributária violava princípios constitucionais de igualdade e inclusão.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi o responsável por proferir o voto que formou o placar unânime. Em sua argumentação, o ministro destacou que a exclusão de pessoas com deficiência leve ou com Transtorno do Espectro Autista de nível 1 era inconstitucional. Ele enfatizou que a definição restritiva da lei não se alinhava com os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, que buscam plena participação na sociedade.
Impacto da decisão e unanimidade do plenário
Com a derrubada do trecho restritivo, a isenção fiscal para a compra de veículos nacionais volta a ser aplicável a todas as pessoas com deficiência e Transtorno do Espectro Autista, sem distinção de grau ou nível de suporte. Esta ampliação do benefício representa um avanço significativo na promoção da mobilidade e autonomia para um contingente maior da população que necessita de adaptações e facilidades para sua locomoção.


